Lei nº 13.015/2014 e Suas Alterações

15 de maio de 2019 | by admin

Lei nº 13.015/2014 e suas alterações quanto aos recursos na Justiça do Trabalho

Lei nº 13.015 de 22 de julho de 2014, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. Hoje, diante da importância das modificações feitas pela Lei, apresentarei um compilado de informações, com as alterações que considero mais significativas.

Foram alterados os artigos 894, que trata sobre os Embargos; 896, que trata sobre o Recurso de Revista; 897-A, que trata sobre os Embargos de Declaração; e 899, que dispõe sobre os recursos em geral. Ainda, foram acrescidos os artigos 896-B e 896-C, ambos com disposições também quanto ao Recurso de Revista.

Quanto ao artigo 894, foi alterado o inciso II nos seguintes termos:

Consolidação das Leis do Trabalho, 1943.

Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: […]

(antes) II – das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

(depois) II – das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Ainda, no mesmo dispositivo, foi mantida a revogação do parágrafo único e acrescentados os parágrafos 2º, 3º e 4º.

O parágrafo 2º delimita que a divergência apta a ensejar o recurso de embargos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve ser atual, portanto, não considerada aquela que for ultrapassada por súmula do TST ou do Supremo Tribunal Federal (STF), ou superada por iterativa e notória jurisprudência do TST.

No caso da decisão recorrida estar em consonância com súmula da jurisprudência do TST ou do STF, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o Ministro Relator denegará seguimento aos embargos, conforme disposição do parágrafo 3º acrescido pela Lei. Também assim ocorrerá no caso de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. Da decisão de denegação dos embargos, poderá ser oposto agravo, no prazo de 08 (oito) dias, como preleciona o novo parágrafo 4º do artigo 894 da CLT.

A alteração do artigo 896 se deu na alínea (a) e trouxe a possibilidade de apresentação do Recurso de Revista no caso da decisão recorrida contrariar uma súmula vinculante do STF, vejamos:

Consolidação das Leis do Trabalho, 1943.

Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

(antes) a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

(depois) a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; […].

O dispositivo também teve alteração em seus parágrafos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º, bem como teve acrescidos os parágrafos 1º-A e 7º a 13.

Destas alterações, evidencia-se a trazida pela inclusão do parágrafo 1º-A, que colocou como ônus da parte (sob pena de não conhecimento) indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; e expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.