Uma conhecida multinacional do ramo de material esportivo, terceira reclamada no processo, foi condenada pela 5ª Câmara do TRT a arcar subsidiariamente com as verbas trabalhistas devidas a um trabalhador calçadista, mantendo decisão da 2ª Vara do Trabalho de Franca. Em seu depoimento, o trabalhador alegou que a 1ª reclamada não pagou as verbas rescisórias consignadas no termo de rescisão contratual e que não foi respeitada a proporcionalidade do aviso prévio. O reclamante, em depoimento pessoal, disse que foi contratado pela 1ª reclamada, que prestava serviços para a 2ª reclamada, uma empresa fabricante de calçados vulcanizados. Acrescentou que os calçados produzidos eram destinados em sua totalidade à 3ª reclamada, que frequentemente enviava seu pessoal à sede da 1ª reclamada para fiscalizar os serviços.
Em sua defesa a multinacional argumentou que apenas compra calçados fabricados pela 2ª reclamada, “em nítida relação comercial de consumo”, não havendo que se falar em terceirização de atividade-fim. Reforça que celebrou com a 2ª reclamada tão somente um “contrato de facção”, de modo que “não há espaço para aplicação da Súmula 331 do TST”, nem para conclusão de que a simples “fiscalização dos produtos” configura alguma espécie de “subordinação entre uma empresa e outra”.
Na avaliação da relatora do acórdão, a desembargadora Maria Madalena de Oliveira, “restou claro que a recorrente, que não tem fábrica própria no Brasil (o que lhe é conveniente), vem se valendo de mão de obra contratada por outras empresas para a fabricação de produtos que são essenciais ao seu objeto social e ao seu ramo de atividades comerciais. É ela quem ‘dá as cartas’ e todas as ‘coordenadas’, não apenas para a mantença da ‘qualidade’ de ‘produtos’ e da valorização da marca, mas também para a execução dos serviços”, complementou. Para Maria Madalena, é inegável que há responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos empregados das contratadas. “Basta saber se essa responsabilidade é subsidiária ou solidária”.
A magistrada leciona que há quem defenda que o contrato de facção é válido e não se equipara, para fins trabalhistas, com a terceirização de serviços. A contratante, nesta modalidade de ajuste mercantil, empreende condutas fiscalizatórias do processo produtivo apenas e tão somente porque o cerne da questão é “qualidade” do “produto’ que será comercializado e, assim, com tal “controle” pode resguardar o bom nome de sua marca no mercado.
Outros, segundo ela, apontam argumentos no sentido de que o destacado contrato nada mais é do que uma verdadeira terceirização de serviços. “Sob tal enfoque, registra-se que a ingerência na cadeia produtiva é mais que simples fiscalização da qualidade, sendo evidenciado o enquadramento da hipótese no item IV da Súmula 331 (terceirização lícita e responsabilidade subsidiária)”.
Para a magistrada, o desfecho de cada caso ultrapassa a questão meramente teórica; “repousa na análise dos fatos e, por conseguinte, na valoração do conjunto probatório, até mesmo porque para o Direito do Trabalho o que importa não é o nome que se dá a determinado instituto ou relação, mas sim a primazia da realidade”, sentencia.
Segundo o acórdão, uma vez considerado que o contrato de facção é inválido ou irregular, a conclusão de alguns é a de houve, na verdade, uma terceirização e que a responsabilidade é subsidiária, até porque a contratante figuraria na prática como tomadora dos serviços; a de outros, todavia, é a de que houve uma terceirização e esta, por estar ligada à atividade-fim da contratante, revela-se ilícita, autorizando, assim, o reconhecimento da solidariedade.
Não posso deixar de registrar, prossegue a relatora, “que o resultado da prática então utilizada pela terceira reclamada (também implementada por marcas mundiais de renome, que se valem da planta industrial, da mão de obra barata e da informalidade nas relações de trabalho dos países em desenvolvimento – antigamente conhecidos como países de terceiro mundo), ao tempo em que gera efeitos favoráveis ao beneficiário dos serviços, como redução de custos de produção e aumento das margens de lucro, implica no evidente aprofundamento das mazelas existentes nesses países e ainda no aviltamento das condições de trabalho.
Conforme o acórdão, como a origem decidiu somente pela responsabilidade subsidiária da terceira reclamada e não houve interposição de recurso por parte do trabalhador, “a recorrente deve então responder, subsidiariamente, por todos os títulos deferidos ao reclamante, sem exceção, ou seja, inclusive pelas multas e demais verbas deferidas, conforme vem decidindo o C. TST.” (2474-48.2012.5.15.0076)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região